domingo, março 01, 2009

Franquia (Franchising) & Distribuição

Introdução

A franquia hoje exerce papel de grande importância no aspecto sócio-econômico. Ela auxilia no aperfeiçoamento de setores trazendo novas formas de comercialização, técnicas e outros benefícios.

Abordaremos a seguir a origem, funcionamento e contratos de franquias, como se estabelecem e quais os procedimentos adequados, tanto para franqueador como para franqueados.

Quanto à distribuição, com suas diversas possibilidades contratuais, é de grande interesse para empresas que buscam visibilidade e maior eficiência logística.

Neste trabalho abordaremos os principais tipos de contratos de distribuição e suas características.


1 Franquia

1.1 Definição

De acordo com a Lei nº 8.955/94, “Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.”

Podemos então defini-lo como um sistema utilizado para distribuir bens e serviços pelo qual a empresa franqueadora cede a um terceiro o direito de uso de seu nome, seu logotipo, know-how e tecnologia, mediante pagamento de taxas, com determinados direitos e obrigações para com o detentor da marca

O franqueado é autorizado pela franqueadora, a comercializar determinados produtos ou a prestar certos serviços com o uso de uma marca e de métodos, sistemas, políticas e padrões desenvolvidos por ela, a franqueadora.

Pode o franqueado ser considerado autônomo, pois é o proprietário da unidade que administra. Mas não pode se considerar independente, pois deve observar normas, políticas e padrões ditados pela franqueadora. Em muitos casos, esses padrões chegam a abranger os aspectos mais relevantes da implantação, operação e gestão do negócio, incluindo localização e layout do estabelecimento franqueado, equipamentos e instalações, rotinas operacionais, política comercial, plano de contas, software de gestão e diversos outros.

Abaixo algumas definições:

  • Circular de Oferta de Franquia - documento que o franqueador é obrigado, pela Lei de Franquias, a fornecer a todo candidato a franqueado. Contém várias informações sobre a franquia, a rede de franqueados e a empresa franqueadora.
  • Conselho de Franqueados - órgão de representação coletiva dos franqueados junto ao franqueador. As funções, poder de decisão, regras de formação, quórum, etc, variam muito entre os franqueadores. Poucas redes de franquias brasileiras já contam com Conselhos devidamente estruturados. Contudo, a tendência é aumentar o número de franqueadores que adotam esse mecanismo de comunicação e aperfeiçoamento de seu relacionamento com os franqueados.
  • Consultoria de Campo - visitas periódicas que um representante do franqueador faz a cada franqueado, com o objetivo de verificar o andamento de cada franquia e da rede como um todo, levantar problemas, fornecer informações, ministrar treinamentos e reciclagens, atualizar procedimentos, etc.
  • Mix de Produtos - conjunto de produtos estabelecidos pelo franqueador a serem vendidos pelos franqueados.
  • Pay Back - prazo de amortização do investimento, ou seja, o tempo que a franquia demora para obter em lucro o montante equivalente ao investimento inicial e à taxa de franquia.
  • Royalties - percentual pago periodicamente pelo franqueado, enquanto a franquia estiver funcionando, e que incide sobre a receita ou é embutido nos preços dos produtos que são fornecidos pelo franqueador.
  • Taxa de Franquia (Franchise Fee) - taxa única paga pelo franqueado para obter o direito de abrir uma franquia.
  • Taxa de Propaganda - taxa paga pelos franqueados de forma cooperativa para financiar a publicidade e divulgação da marca.
  • Trading Area - território ao redor da unidade franqueada onde se encontra a maioria dos consumidores.
  • Unidade-Piloto - unidade montada pelo eventual franqueador para testar a viabilidade do sistema de franchising antes de vendê-lo ao mercado. Após a consolidação do sistema ela pode ser utilizada como centro de treinamento de franqueados e funcionários.

1.2 Origem

O franchising, tal como o conhecemos hoje, surgiu nos Estados Unidos em meados do século XIX, quando a fabricante de máquinas de costura Singer Sewing Machine Company resolveu ceder licenças a comerciantes interessados em revender seus produtos.

Mais tarde, em 1898, foi a vez da General Motors iniciar a utilização do sistema para expandir a rede de pontos de venda dos carros que produzia,

Em 1899, a Coca-Cola criou a primeira franquia de produção de que se tem notícia, passando a ceder licenças para empresários interessados em produzir e comercializar seus refrigerantes.

O contrato de franquia ou franchising encontra sua forma definitiva em 1955 com a criação da famosa rede de lanchonetes Mc Donald’s, pelos irmãos Dick e Maurice Mc Donald.


1.3 Como funciona

Num sistema de franquia o franqueador não fornece ao franqueado apenas o direito de comercialização de seus produtos, ele fornece também os seus segredos e seu método, que caracterizam o seu know-how de instalação e operação de empresas, sendo quase sempre a nível de varejo e num setor geográfico definido. Por outro lado, o franqueado assume o financiamento da sua atividade e remunera o seu franqueador com uma porcentagem calculada sobre o volume dos negócios. Arcando com o pagamento de algumas taxas. São elas:

  • Taxa de Franquia - valor pago pelo franqueado por ocasião da assinatura do contrato, e que serve para remunerar o franqueador pelo uso da marca e ingresso na sua rede, repasse de know-how, manuais de operação, treinamento, assistência na divulgação da marca, assistência na escolha do ponto, projeto arquitetônico, adequação visual e assistência na inauguração.
  • Taxas de Royalties - valor pago mensalmente e que equivale, em geral, a um percentual sobre o faturamento da franquia. Esta taxa diz respeito ao repasse de tecnologia e à prestação de serviços como treinamento, pesquisa, desenvolvimento de produtos e suporte operacional.
  • Taxa de Propaganda - valor pago mensalmente e que equivale, em geral, a um percentual sobre o faturamento da franquia. Esta taxa refere-se à divulgação da marca e dos produtos e serviços oferecidos pela franquia.
Já quanto a estrutura organizacional, uma franquia bem estruturada possui profissionais que ajudarão o franqueado a progredir em seu negócio. Oferecendo a propriedade de uma marca notória e sólida, um produto/serviço de boa qualidade e bom atendimento ao público.


1.4 Franqueador

Franqueador é a pessoa física ou jurídica que concede e vende a franquia. É aquele que detém a marca e o know-how de comercialização de um bem ou serviço e que cede através de um contrato os direitos de uso ou de revenda, fornecendo assistência técnica-operacional e administrativa na organização e gerenciamento do negócio para o franqueado.

Por meio do contrato de franchising, o franqueador pode ingressar em mercados nos quais dificilmente entraria se dependesse de seus recursos próprios, sejam financeiros ou humanos. Ao estabelecer uma rede de franquias, o empresário tem a oportunidade de criar um ambiente propício para a comercialização de seus produtos e serviços, destacando-o frente à concorrência.

É por este motivo que, numa operação de franchising bem estruturada, os produtos e/ou serviços comercializados na rede chegam ao consumidor de uma forma mais rápida e vantajosa para o franqueador, que além de receber um certo valor pela franquia e mais uma comissão mensal, não se responsabiliza pelos atos do franqueado que é autônomo nessa relação comercial.

Cabe à empresa-franqueadora:

  • Definir e desenvolver o conceito de negócio que será franqueado;
  • Testar na prática esse conceito em uma ou mais “unidades-piloto”;
  • Estabelecer as normas, processos, políticas e padrões a serem observados pelos franqueados;
  • Recrutar e selecionar esses franqueados;
  • Capacitar os franqueados;
  • Manter e capacitar uma equipe qualificada para assessorar, orientar e inspirar os franqueados;
  • Apoiar e orientar seus franqueados na elaboração e implementação de planos e ações necessários à concretização do potencial de resultados;
  • Supervisionar e monitorar constantemente a rede de franquias;
  • Coletar, processar, analisar e difundir conhecimentos que possam fazer uma diferença positiva nos negócios dos franqueados;
  • Propiciar os meios necessários, inclusive uma Intranet, se for viável, além de encontros e convenções, para que seus franqueados atinjam o máximo possível de integração.

1.5 Franqueado

Franqueado é a pessoa física ou jurídica que adquire a franquia, cuja finalidade está na distribuição do objeto da franquia. As obrigações do franqueado estão discriminadas no contrato e no Manual de Franquia.

Numa operação de franchising estruturada corretamente, o franqueado adquire o conhecimento necessário à instalação, operação e gestão de um negócio, cujo modelo já foi testado e aprovado na prática.

O franqueado passa por uma reciclagem em unidades próprias do franqueador para que possa adquirir todo o conhecimento necessário para o bom desenvolvimento do negócio. Este é um dos motivos pelos quais a probabilidade de sucesso de uma franquia é maior que a de um negócio independente.

Uma grande vantagem, para o franqueado, é que a marca do franqueador já é bastante conhecida do público consumidor. Tendo assim a chance de ter um negócio bem sucedido do que se fosse criar uma nova marca, onde o empreendedor precisa desenvolver o seu próprio negócio partindo do zero.

Conheça os direitos e deveres de quem investe em uma unidade franqueada:

  • Investir os recursos necessários para implantar a respectiva unidade de negócios;
  • Utilizar apenas os produtos, serviços e fornecedores definidos e/ou credenciados e autorizados pela empresa-franqueadora;
  • Pagar à empresa-franqueadora os valores relativos à aquisição e continuidade da franquia;
  • Arcar com os custos e despesas relacionados à operação e à gestão de seu negócio;
  • Observar os padrões, normas, processos e políticas da rede, em tudo o que se refere à implantação, operação e gestão de sua unidade;
  • Cooperar com o franqueador e com os demais integrantes de sua rede na busca de diferenciais competitivos;
  • Adotar apenas as ações de marketing que sejam compatíveis com a imagem e o posicionamento da marca que identifica a rede.

1.6 O contrato de franquia

Muitas vezes, a relação entre franqueado e franquia passa por sérias discussões no universo jurídico. O entendimento de determinadas questões ainda é um processo complicado.

Os principais geradores de litígios entre franqueadores e franqueados tratam sobre incidência de ISS; aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor; responsabilidade do franqueador pelo sucesso do franqueado e cláusulas do contrato de franquia.

Em tese, a franqueadora não é responsável pelo insucesso da franqueada. Segundo a lei número 8.955/94 (abaixo), que rege o franchising, a principal obrigação da franqueadora é permitir que os franqueados tenham acesso a todas as informações e dados pertinentes ao negócio. O franqueado precisa ter conhecimento amplo sobre a organização e a história da franqueadora, assim como suas políticas e perspectivas. Segundo advogados especializados no assunto, o insucesso do franqueado é de sua exclusiva responsabilidade, não respondendo, em tese, a franqueadora por qualquer prejuízo.

É muito comum no segmento de franchising, investidores adquirirem franquias sem antes consultar uma assessoria jurídica especializada. É imprescindível uma assessoria jurídica contratual ao empresário que pretende fazer um investimento sólido e previsível.

É necessário que o investidor tenha um perfil adequado ao negócio e que a marca em questão atenda aos seguintes requisitos:

Valor de investimento X Lucratividade esperada X Necessidade financeira.

É importante também que sejam analisadas as Circulares de Oferta de Franquia (COF), verificando se nelas constam todos os atributos exigidos pela Lei de Franquias nº. 8.955/94 e, por fim, a possibilidade de renegociar cláusulas do referido contrato que favoreçam as necessidades de franqueado. Evitando-se, assim, alguns riscos intrínsecos em algumas cláusulas, como por exemplo:

  • A compra forçada de produtos;
  • A existência de pendências judiciais;
  • A demarcação do território do franqueado, evitando-se a concorrência;
  • A existência da cláusula de preferência e tempo ideal para exercê-la;
  • Todas as obrigações do franqueador;
  • As multas aos franqueados pela prática de condutas abusivas.

É muito mais difícil renegociar o contrato de franquia após sua assinatura. Por isso, é essencial que o empresário inclua em seu investimento uma análise jurídica, cujo custo é infinitamente inferior ao valor de uma taxa de franquia ou uma multa por rescisão contratual,por exemplo.

Atualmente o contrato de franchising é regulamentado pela Lei 8.955 de 15 de dezembro de 1994.

Conforme noticia a Associação Brasileira de Franchising, esta espécie de contrato tem crescido continuamente nos últimos anos (20% ao ano), fazendo do Brasil hoje o 3º maior país franqueador do mundo, atrás somente dos EUA e Japão. Atualmente, o Brasil conta com cerca de 600 empresas que já franqueiam e aproximadamente 56.000 pontos de vendas em todo o Brasil nos mais diversos segmentos. Com faturamento anual na faixa de R$ 28 bilhões, o franchising atrai o empresário que deseja promover a expansão de seus negócios rapidamente, sem precisar investir muito. Por outro lado, seduz todo aquele que sonha em ter seu próprio negócio, com a segurança e vantagens de uma marca de sucesso comprovado.

O contrato de franchising garante uma série de vantagens a quem pretenda operar o seu próprio negócio. Além de oferecer a oportunidade de trabalhar com uma marca conhecida, uma boa franquia pressupõe a existência de um conceito de negócio previamente testado e aprovado no mercado.

Para isso, um bom franqueador deverá oferecer, entre outras ferramentas, treinamento e manuais para garantir a qualidade e a consistência de cada um dos estabelecimentos que usam a sua marca. Por outro giro, cada franqueado deverá implantar, operar e administrar o negócio de acordo com os padrões ditados pelo franqueador. Isso mantêm a padronização dos serviços prestados pela empresa.


1.7 Franquias internacionais

Sobre franquias com marcas internacionais

O franqueador internacional precisa ter sua marca registrada, inclusive no Brasil.

Ele deve ser claro quando explicar a forma que prestará suporte ao franqueado e como eles se relacionarão: o relacionamento é a parte mais delicada de uma franquia e pode limitar ou até inviabilizar o negócio caso não seja contínua e transparente.

É preciso que o franqueador conheça o mercado brasileiro, os costumes da população, a legislação e até a concorrência para viabilizar a implantação do negócio no Brasil. Se não houver essa disposição do franqueador em adaptar o seu sistema de franquia, os conflitos serão muitos.

Lembre-se que o Brasil é um país de tamanho continental, por isso os costumes locais variam de região para região. Um produto pode ser bem aceito no Nordeste, mas não no Sul – e vice-versa.

O Brasil possui uma legislação de franquias própria, a Lei 8.955/94. Ela deve ser seguida e possíveis conflitos entre as partes precisarão ser decididos em território brasileiro. Certifique-se que isto consta em contrato.

O contrato deve ser redigido em Português, levando-se em conta a legislação brasileira.


1.8 Tempo de contrato

A Lei 8.955/94, não estabelece prazo algum para esta espécie de contrato.

Os contratos de franchising, em geral, possuem um prazo determinado, razão pela qual, sempre contêm uma cláusula prevendo sua prorrogação ou revogação. Devendo ser, no mínimo, suficiente para garantir ao franqueado o retorno do capital investido no negócio, além de uma margem de lucro3]


1.9 Tipos de contrato

Contrato de Franquia é o instrumento através do qual o franqueador, que é o titular de uma marca ou patente de indústria, comércio ou serviço, concede seu uso a outro empresário que é o franqueado. Seguem alguns tipos de contrato:


1.9.1 Franchising de Serviços

Neste tipo de franquia, o franqueador oferece uma forma original e diferente de prestação de serviços. O franqueado poderá oferecer ao consumidor final os mesmos serviços devidamente elaborados, seguindo os mesmos padrões que foram fruto de seu sucesso. Exemplo: 5 à SEC


1.9.2 Franchising de Produção

Aqui, o franqueador produz todos os produtos que serão comercializados pelos franqueados, utilizando-se de outras marcas de reconhecido sucesso no cenário comercial. Exemplo: Benetton


1.9.3 Franchising de Distribuição

Neste, o franqueador seleciona empresas diversas para execução e fabricação dos produtos, sob suas marcas. Neste tipo de franquia não há produção por parte do franqueador. Resta aos franqueados a distribuição desses produtos, por meio de suas redes, seguindo, a rigor, a formatação feita pelo franqueador. Exemplo: Novotel


1.9.4 Franchising de Indústria

Por meio deste contrato, o franqueador oferece ao franqueado todos os meios necessários para que este industrialize o produto. Deste modo, o franqueado se compromete a produzi-los nos termos do contrato firmado, para ulterior comercialização dos produtos. Exemplo: Coca-Cola


1.10 Exemplos de Franquias / Case

A origem da Benetton remonta ao esforço de quatro irmãos da cidade italiana de Treviso - Luciano, Giuliana, Gilberto e Carlo - que ficaram prematuramente sem pai, tendo que começar a garantir o sustento da família. Assim, em 1949, quatro anos após a morte do pai, enquanto que Luciano com 14 anos, desiste dos estudos e começa a trabalhar num armazém de retalho, a sua irmã Giuliana, com 12 anos, começa a fazer peças de malha na máquina de tricotar do vizinho.

Em 1955, dez anos após o fim da II Guerra Mundial, Treviso transforma-se numa cidade onde engrossavam cada vez mais as fileiras da nova burguesia. Com isto, havia também um interesse cada vez maior pelo esporte e atividades de tempos livres. Os jovens começavam a ter algum poder de compra e exigências específicas, em termos de vestuário.

Neste contexto, Luciano Benetton tem a idéia de começar a produzir, com a sua irmã, pulôveres de malha que agradassem às pessoas, quer pela sua qualidade, quer pelo preço. Segundo ele, iria preencher uma lacuna no mercado do vestuário, sentida pelas pessoas: a existência de peças confortáveis para serem usadas nos tempos livres. Com algum esforço, os irmãos compram a sua primeira máquina de tricotar e surge, assim, a coleção de malhas Très Jolie, que se diferenciava dos produtos já existentes pela diversidade das cores. Em 1956, compram mais duas máquinas e admitem as suas duas primeiras trabalhadoras. Em 1960, a produção dos irmãos Benetton já atingia as 800 peças por mês.

É neste ano que Luciano viaja até Roma, cidade onde decorriam os Jogos Olímpicos. Nesta cidade, fica impressionado com a especialização das lojas, pois na sua terra estas para serem rentáveis tinham de vender de tudo um pouco.

Assim, de volta a Treviso, é preparada uma nova coleção de malhas, criada de modo a suplantar os produtos vistos na capital.

Em 1962 Luciano viaja até ao Reino Unido, para investigar novos métodos de fabrico, e compra alguma maquinaria mais sofisticada. Consegue a colaboração de um tintureiro no restauro das cores, surgindo a idéia de tingir as peças just-in-time, isto é, consoante e à medida que as encomendas vão sendo feitas, o que permitiu o aumento das encomendas totais. Em 1964 abre a sua primeira loja, que obtém um sucesso imediato, graças às características apelativas das roupas e ao ambiente acolhedor. Em cerca de dez anos abriram mais de 200 lojas. Com vista a atingir outro segmento de clientes, nem todas as lojas ostentavam o nome Benetton, sendo antes denominadas pela marca que vendiam - Sisley, Tomato, Merceria e 012. Deste modo se alguma dessas redes não tivesse o sucesso esperado, não haveria consequências para a marca Benetton.

Hoje em dia a Benetton encontra-se em cerca de 100 países. Através de 7 mil lojas e de 80 representantes, que não são mais que franqueados principais.


2 Distribuição

Em razão da colossal intensificação das relações mercantis em todo o planeta, a uma velocidade antes inimaginável, a atividade de distribuição de mercadorias e serviços passou a gozar de extrema relevância na cadeia que liga a produção ao mercado consumidor.

A distribuição eficiente, adequada às necessidades do público final, é fator decisivo para o sucesso da comercialização de bens e serviços, ainda quando, em princípio estes tenham potencialmente qualidade, originalidade e outras características capazes de atrair o interesse de eventuais adquirentes.

Daí porque a distribuição hoje é encarada mais como uma etapa da produção de bens e prestação de serviços que como mero custo que se agrega ao produto final. É, ao contrário, atividade intermediária que liga a produção ao consumidor, é veículo de adequação da oferta à demanda, que obedece a sérios e vultosos projetos e políticas de profissionais e estrategistas.

No planejamento dessa atividade, empresários, administradores e economistas se valem de várias formas contratuais, que buscam a perfeição do atendimento à clientela e o equilíbrio entre o máximo que o produtor pode obter de redução em custos e otimização das vendas sem prejuízo da qualidade de seu produto e sem sacrifício dos valores prezados pelo público consumidor.

Às vezes, mas muito raramente, a distribuição da produção se faz diretamente do fabricante ao consumidor final, ou aos diversos comerciantes independentes que se dedicam à venda a varejo.

Mas o que se verifica com mais freqüência, especialmente quando o fabricante consegue alargar seus horizontes ao mercado globalizado e atingir um estágio que se denomina produção e consumo em massa ou escala industrial, é a associação deste com terceiros, sob as mais variadas formas jurídicas, típicas ou atípicas, tais como atacadistas, cooperativas, centrais de compras, fusões sociais, concessão mercantil, representação comercial, franquia, distribuição exclusiva.


2.1 Definição

Tratado juridicamente em conjunto com os contratos de agenciamento, os contratos de distribuição não devem ser confundidos com estes. A principal diferenciação entre estes contratos está na posse ou não do objeto negociado. Trata-se da distribuição quando se há a posse do objeto negociado, ficando responsável pelo seu transporte.

As diversas modalidades de contratos de distribuição amplamente utilizados na mercancia são prova de que a agilidade e o dinamismo da vida comercial, não raro, passam à frente do legislador, forjando técnicas contratuais novas e melhor adaptadas às necessidades do mercado. As omissões do legislador e as lacunas do ordenamento jurídico, no meio comercial, são rapidamente supridas e preenchidas pela capacidade inventiva dos seus agentes.

Foi assim que, sem prévia disciplina do direito positivo, as variadas espécies de contratos de distribuição foram se tornando praxes comerciais e instrumentos, mais ou menos uniformes, ou socialmente típicos, largamente difundidos nas relações entre a indústria e os comerciantes, tanto no Brasil como no resto do mundo.

Assim ocorreu, por exemplo com os contratos de representação comercial ou agência, de franquia empresarial, e de concessão mercantil, que foram fruto da mente inventiva de comerciantes e fabricantes perspicazes que puderam apreender com eficiência e sensibilidade as necessidades do mercado e a agilidade de novos métodos de comercialização.

Os contratos de distribuição são aqueles que se destinam a dar forma a relações entre fabricante e distribuidor, regendo as obrigações existentes entre eles, destinados a organizar a atividade de intermediação e venda da produção, levando-a até o consumidor final. Estabelecem a obrigação de uma das partes promover a venda dos produtos fornecidos pela outra parte, e cuja execução implica em estipulação de regras gerais e prévias destinadas a regulamentar o relacionamento duradouro que se estabelece entre os contratantes.


2.2 Características

Reclamam-se os seguintes requisitos para a configuração jurídica do contrato de distribuição:

Um dos contratantes deve ser o fabricante e o outro o comerciante que se encarregará da revenda dos produtos do primeiro;

Entre as duas partes contratuais estabelece-se uma obrigação de compra e venda continuada, não eventual nem periódica. O contrato não é de execução instantânea, mas de execução contínua, no que se confunde com o contrato de fornecimento;

O contrato de distribuição importa "vantagens especiais ao distribuidor", pois se isto não existir, a relação será de compra e venda simplesmente;

O produto comercializado deve ser efetivamente fabricado pelo concedente, pois, do contrário, haverá apenas revenda e não contrato de concessão;

O produto vendido pelo concedente ao concessionário tem de ser destinado à revenda. Se fosse destinado ao consumo do distribuidor, o contrato seria apenas de fornecimento e não de distribuição;

O distribuidor deve ter uma área geográfica delimitada para atuação, exclusiva ou não;

A atividade econômica do distribuidor, embora seja de sua exclusiva responsabilidade, não pode fugir do sistema geral planejado pelo fabricante para padronizar e controlar a qualidade da rede de concessionários.


2.3 O contrato de distribuição

O contrato de distribuição é modalidade de colaboração empresarial que se pode enquadrar em duas espécies:

  • Aproximação
  • Intermediação


2.3.1 Aproximação

A distribuição-aproximação é contrato em que o distribuidor se obriga a promover, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a realização de certos negócios por conta do proponente, em zona determinada e tendo sob sua posse as mercadorias a serem vendidas.

Regidos no Código Civil de 2002, são sujeitos às mesmas regras e tem como cláusula implícita nestes contratos a exclusividade.

O distribuidor é remunerado por um percentual dos negócios que ajuda a realizar através de uma comissão. A obrigação do proponente é pagar esta comissão, enquanto a obrigação do distribuidor é a de encontrar interessados em adquirir os produtos do proponente.

Exemplo: Editora que comercializa livros de uma outra editora estrangeira.


2.3.2 Intermediação

A distribuição-intermediação é contrato atípico, não disciplinado na lei. Caracteriza-se, independente da denominação dada pelo instrumento contratual, pela obrigação que um distribuidor assume, perante o distribuído, de criar, consolidar ou ampliar o mercado dos produtos deste último, comprando-os para revender.

Na distribuição-intermediação o distribuidor e o distribuído têm apenas os direitos e obrigações que negociaram. A exclusividade, territorialidade, hipóteses de resolução, direito à indenização, prazo e os demais elementos constitutivos da relação contratual podem ser livremente negociados entre distribuidor e distribuído.

Exemplo: Atacadista que comercializa bebidas.


2.4 Exemplo de distribuição / Case

Tech Data

A Tech Data foi fundada em 1974 por Edward C. Raymund, pai do atual Presidente do Conselho da Corporação, Steven A. Raymund. Quando Steve entrou na empresa em 1981, a Tech Data era um revendedor de pequenos suprimentos, como cartuchos de impressoras, cabos e disketes. Empregando apenas 12 pessoas, a empresa funcionava em um pequeno escritório, não muito longe do atual campus em Clearwater, Florida.

Em 1983, a Tech Data iniciou a transição de revenda para distribuidor nacional de produtos para computadores pessoais. As vendas anuais eram de apenas US$ 2 milhões, e o mercado de informática estava ainda em sua infância. Após a oferta inicial de ações em 1986, a Tech Data obteve o capital necessário para expandir as suas operações.

Em 1989, a Tech Data adquiriu um distribuidor canadense e aumentou a sua cobertura geográfica para toda a América do Norte. Enquanto isso o faturamento chegava ao recorde de US$ 246.7 Milhões e o crescimento não mostrava sinais de estar terminando. A Tech Data começou a atuar na América Latina em 1993 e entrou no mercado europeu em 1994, através da aquisição de um grande distribuidor francês de informática.

A subsidiária, Tech Data Brasil, presente no Brasil desde 1997, é considerada um dos principais distribuidores de produtos de tecnologia do País, oferecendo mais de 20 mil produtos de fabricantes tais como AOC, APC, Apple, CA, Cisco, Epson, Gigabyte, HP, IBM, Lenovo, Lexmark, LG, Microsoft, Netgear, Palm, Philips, Samsung, Smart, Sony, Symantec e Xerox.

Conclusão

Podemos entender que a força da franquia verdadeiramente se encontra numa boa relação entre franqueador e franqueado, porquanto a sorte de um depende do sucesso do outro.

Concluímos, diante de tudo que foi posto, que o contrato de franquia se constitui em mais uma eficaz forma de se comercializar produtos, mercadorias e serviços, possibilitando ao franqueador a ampliação de seu negócio, por meio de redes de distribuição, aumentando, com isso, o faturamento empresarial, proporcionando ao franqueado uma forma mais célere de constituir um negócio próprio, sob resguardo de uma empresa sucesso.

Quanto à distribuição, contratos bem estruturados garantem sua eficiência e aplicabilidade, trazendo benefícios para distribuidor e distribuído.


Referências

BRASIL. Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8955.htm>. Acesso em 08 nov. 2008.

COELHO, Fábio Ulhôa. Manual de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007.

DULEBA, Alessandro. Resilição unilateral nos contratos de distribuição. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4762&p=3>. Acesso em 12 nov. 2008.

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. São Paulo: Atlas, 2008.

FRANQUIA, Portal. Disponível em: <http://www.franquia.com.br/index.php>. Acesso em 08 nov. 2008.

HERMANSON, Boris. Cuidados na elaboração de contrato de distribuição. Disponível em: <http://www.sebraesp.com.br/midiateca/publicacoes/artigos/juridico_legislacao/contrato_distribuicao>. Acesso em 12 nov. 2008.

SEBRAE, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas. Franquia. Disponível em: <http://www.sebrae.com.br/momento/quero-abrir-um-negocio/defina-negocio/tipos-de-negocios/franquia>. Acesso em 08 nov. 2008.

TECH DATA. Sobre a Tech Data. Disponível em: <https://www.techdata.com.br/scripts/cgiip.exe/WService=webtdbr/wes0001.w>. Acesso em 12 nov. 2008.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. THEODORO DE MELLO, Adriana. O regime do contrato (típico) de agência e distribuição (representação comercial) no novo Código Civil em cotejo com a situação jurídica do contrato (atípico) de concessão comercial. Indenizações cabíveis na extinção da relação contratual. Disponível em:<http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&coddou=1700>. Acesso em 12 nov. 2008.


Anexo I - Modelo de contrato de franquia


Modelo - Contrato de Franquia Empresarial

Pelo presente instrumento particular, de um lado, na qualidade de FRANQUEADOR: __________ empresa com sede nesta capital situada na Rua ____________ inscrita no C.G.C./MF sob no ___________ , neste ato representada por seu sócio-diretor __________ (nacionalidade), (estado civil), portador da Cédula de Identidade R.G. no ___________ e de outro lado na qualidade de FRANQUEADO (nome), __________ (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da Cédula de Identidade R.G. no ___________ , residente e domiciliado à Rua __________ , (bairro), (cidade), (estado), que será automaticamente substituído neste contrato pela firma ou empresa que vier a constituir, tem entre si na melhor forma de direito, justo e acertado o presente CONTRATO PARTICULAR DE FRANQUIA EMPRESARIAL.

Considerações preliminares:

O FRANQUEADOR organizou-se para conceder e explorar a franquia __________ , com o seu conhecimento técnico, sua assistência técnica e exclusiva propriedade;

O FRANQUEADOR é o único titular da marca __________ , bem como dos logotipos e tudo bem mais imprescindível à operação do produto vinculado a essa marca;

O FRANQUEADOR manteve diversos entendimentos com o FRANQUEADO dando todas as informações sobre a franquia através da CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA, bem como das obrigações, métodos e conhecimentos dos limites da franquia, fornecendo também outros manuais, a serem observados pelo FRANQUEADO para que possa desenvolver seu objeto satisfatoriamente.

As leis civil e comercial protegem o presente negócio jurídico e que as partes contratantes cumpriram todas as exigências legais e estatutárias necessárias à formalização do contrato, inclusive com registros nos órgãos competentes.

Acordam o presente contrato de franquia empresarial, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

1. Este contrato tem por objeto a exploração, pelo FRANQUEADO, da marca comercial __________ de propriedade do FRANQUEADOR, conforme registro arquivado no I.N.P.I. sob no __________ de __________ , além da utilização de todo o sistema operacional e administrativo ("know-how") desenvolvido pelo FRANQUEADOR.

CLÁUSULA SEGUNDA: GARANTIA DO FRANQUEADO

2. O FRANQUEADO poderá operar através da marca __________ , com exclusividade em toda a cidade de __________ , exceto com autorização expressa do FRANQUEADOR.

CLÁUSULA TERCEIRA: PRAZO CONTRATUAL

3.1. Este contrato é pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do dia __________ tendo seu término em __________ .

3.2. Em caso de interesse na renovação do presente contrato por novo período de 5 (cinco) anos, o FRANQUEADO deverá comunicar sua intenção com 90 (noventa) dias de antecedência ao término do prazo contratual.

CLÁUSULA QUARTA: DOS DIREITOS DO FRANQUEADOR

4.1. Caberá exclusivamente ao FRANQUEADOR estipular a tabela de preços a ser praticada pelo FRANQUEADO em sua loja, não podendo este conceder descontos, fazer promoções ou liquidações sem prévia autorização por escrito do FRANQUEADOR.

4.2. O FRANQUEADO não poderá industrializar produtos com a marca __________ , ainda que idênticos aos produzidos pelo FRANQUEADOR.

4.3. O FRANQUEADO não poderá nomear representantes de vendas, para vender ou trocar mercadorias compradas do FRANQUEADOR, a que título for sem a prévia autorização do FRANQUEADOR.

4.4. Este contrato não cria vínculos empregatícios ou societários entre as partes, isentando o FRANQUEADOR de toda e qualquer responsabilidade com relação ao pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários dos empregados do FRANQUEADO.

4.5. O FRANQUEADOR terá pleno e irrestrito direito de fiscalizar o estabelecimento comercial do FRANQUEADO, inclusive livros, contabilidade, estoques, empregados, inclusive decoração de vitrines, vendedores, limpeza e disposição das mercadorias nas prateleiras, ficando a seu critério qualquer modificação que deva ser efetuada pelo FRANQUEADO.

CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADOR

5.1. Em cumprimento dos objetivos do presente contrato o FRANQUEADOR fica obrigado a prestar durante a vigência do presente contrato, plena assessoria ao FRANQUEADO no que diz respeito à gestão dos negócios como: controle de estoques, análise de mercado, sistema administrativo decorrentes da atuação do FRANQUEADO no comércio objeto deste contrato.

5.2. O FRANQUEADOR compromete-se a fornecer todas as mercadorias existentes em sua linha de produtos, em cores e tamanhos disponíveis, maximizando, assim, o ponto de venda e condições de comercialização de mercadorias do FRANQUEADO.

5.3. O FRANQUEADOR deverá entregar a mercadoria escolhida e pedida pelo FRANQUEADO conforme a seguir:

1o pedido: fica estabelecido que para o primeiro pedido a mercadoria deverá ser entregue 10 (dez) dias antes da data marcada para a inauguração sendo paga 30 (trinta) dias da data de entrega.

2o pedido: em diante: fica estabelecido um prazo de até 15 (quinze) dias da data do pedido para entrega da mercadoria sendo paga 30 (trinta) dias e 45 (quarenta e cinco) dias da data da entrega.

CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADO

6.1. O FRANQUEADO deverá manter sua firma devidamente registrada nos órgãos competentes como: Junta Comercial do Estado, Prefeitura Municipal, Secretaria da Fazenda, Ministérios do Trabalho e da Previdência Social e demais exigidos em lei, ficando o FRANQUEADOR isento de responsabilidade por infração, a que título for, cometidos pelo FRANQUEADO.

6.2. Os produtos a serem comercializados pelo FRANQUEADO serão aqueles produtos produzidos, revendidos ou representados pelo FRANQUEADOR.

6.3. O FRANQUEADO não poderá comercializar dentro de seu ponto de venda qualquer mercadoria que não tenha sido comprada do FRANQUEADOR.

6.4. O FRANQUEADO somente poderá exercer o comércio de produtos com a marca __________ no varejo e, somente dentro de sua loja localizada à Rua __________ , exceto com autorização do FRANQUEADOR.

6.5. O FRANQUEADO deverá fazer o pedido de mercadorias em até, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da entrega do mostruário pelo FRANQUEADOR, que não se responsabilizará pela entrega de mercadorias pedidas fora deste prazo.

6.6. O FRANQUEADO fica obrigado a seguir as promoções, liquidações e descontos promovidos pelo FRANQUEADOR nas épocas determinadas por este, alterando a Tabela de Preços para os novos valores.

6.7. Obriga-se o FRANQUEADO a manter sigilo quanto em relação ao conteúdo dos Manuais ou de quaisquer outras informações que vier receber do FRANQUEADOR, ou que tomar conhecimento, em virtude da presente contratação, devendo no caso de término ou rescisão da mesma, ser efetuada inspeção e inventário sob supervisão do FRANQUEADOR, ficando o FRANQUEADO, neste caso, obrigado a devolver imediatamente todo o material recebido.

6.8. O FRANQUEADO deverá comunicar com trinta (30) dias de antecedência a quantidade de caixas para pacotes, papel de embrulho, etiquetas, adesivos, sacolas e outros materiais, fornecidos exclusivamente pelo FRANQUEADOR.

6.9. O FRANQUEADO fica obrigado a contratar seguro contra todos os riscos em relação as instalações e as mercadorias. A apólice de seguro deverá suprir desde o início da atividade do FRANQUEADO, sendo obrigatória sua renovação anual, tendo a obrigatoriedade de aprovação prévia pelo FRANQUEADOR.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA PUBLICIDADE

7. Toda produção e veiculação de publicidade, promoções e vendas, quando efetuado no Território Nacional o FRANQUEADOR deverá arcar com 50% (cinqüenta por cento) e o restante deverá ser rateado por todas as lojas franqueadas; quando efetuada no Território do FRANQUEADO, o FRANQUEADOR arca com 50% (cinqüenta por cento) do valor da produção e o FRANQUEADO com 50% (cinqüenta por cento) do valor.

CLÁUSULA OITAVA: DA TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO

8.1. Em caso de transferência deste contrato a terceiros por venda do estabelecimento comercial do FRANQUEADO, este deverá comunicar ao FRANQUEADOR sua intenção de venda com antecedência mínima de 90 (noventa) dias ficando, neste período, reservado ao FRANQUEADOR o direito de preferência na aquisição do estabelecimento em igualdade de condições com terceiros.

8.2. A transferência deste contrato a terceiros somente se dará com a devida anuência do FRANQUEADOR, que não se obriga a justificar eventual discordância.

8.3. Sendo aprovada a transferência da cláusula anterior o FRANQUEADO fica obrigado a pagar ao FRANQUEADOR, o equivalente a __________ pagos pelo FRANQUEADO em no máximo, 30 (trinta) dias a contar da transferência.

CLÁUSULA NONA: PREÇO DA FRANQUIA

9.1. Pela Presente franquia, o FRANQUEADO pagará ao FRANQUEADOR, a importância estipulada no MANUAL DE CARACTERIZAÇÃO DA FRANQUIA sob o título de Taxa Inicial até o dia da assinatura do presente contrato.

9.2. O FRANQUEADO obriga-se a pagar ao FRANQUEADOR, até o 10o dia útil do mês subseqüente, a quantia correspondente à 5% (cinco por cento) do faturamento bruto mensal anterior, a título de "royalties".

CLÁUSULA DÉCIMA: DA RESCISÃO DO CONTRATO

10.1. O FRANQUEADOR poderá promover de pleno direito a rescisão do presente contrato nas seguintes hipóteses:

a. Infração contratual;

b. Desobediência grave que venha a prejudicar a imagem da franquia e de toda a sua rede;

c. Dissolução amigável ou judicial ou falência do FRANQUEADO;

d. No caso de reincidências de violações que possam ser consideradas graves ou que venham prejudicar a imagem da franquia, caberá a parte infratora o pagamento de multa equivalente a 3 (três) vezes o maior faturamento apurado pelo FRANQUEADO nos últimos 3 (três) meses anteriores à infração, cabendo à parte inocente, além da multa descrita, compor perdas e danos em ação judicial competente.

10.2. No caso de atraso no pagamento das mensalidades que integram o preço da franquia, conforme cláusula __________ , será ainda devida uma multa moratória de 10% (dez por cento) do valor da obrigação para atrasos de até 10 (dez) dias, além de um acréscimo de __________ % (__________) ao dia por atrasos superiores à 10 (dez) dias no pagamento destas obrigações.

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: DO FORO

11. As partes elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado de __________ para dirimir eventuais dúvidas ou litígios oriundos do presente contrato, renunciando a qualquer outro, mais privilegiado que possa ser.

Local, dia, mês, ano.

________________ ________________

FRANQUEADOR FRANQUEADO


TESTEMUNHAS


Anexo II - Legislação vigente - franquia

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 8.955, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os contratos de franquia empresarial são disciplinados por esta lei.

Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

V - perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

VII - especificações quanto ao:

a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;

b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e

c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:

a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties);

b) aluguel de equipamentos ou ponto comercial;

c) taxa de publicidade ou semelhante;

d) seguro mínimo; e

e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:

a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e

b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:

a) supervisão de rede;

b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;

c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;

d) treinamento dos funcionários do franqueado;

e) manuais de franquia;

f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; e

g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:

a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

Art. 4º A circular oferta de franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.

Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento do disposto no caput deste artigo, o franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.

Art. 7º A sanção prevista no parágrafo único do art. 4º desta lei aplica-se, também, ao franqueador que veicular informações falsas na sua circular de oferta de franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se aos sistemas de franquia instalados e operados no território nacional.

Art. 9º Para os fins desta lei, o termo franqueador, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.

Art. 10. Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes

Artigo vetado

“Art 5º As despesas de royalties, publicidade, de aluguel de marca, de utilização pelo uso de marca, de sistema de know how e quaisquer outras pagas periodicamente ao franqueador serão consideradas despesa operacional dedutível para fins de apuração de lucro real de franqueado ou de empresa que o franqueado constitua para operar a franquia, observado o disposto no art. 71 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, e legislação superveniente”

Razão do Veto:

“Objetiva o art. 5ºregular em que situações as despesasrealizadas pelas empresas franqueadas com royalties, publicidade, aluguel de marca, e outras, são dedutíveis na apuração do lucro real.

A legislação do imposto de renda dispõe que são dedutíveis na apuração do referido lucro as despesas necessárias, pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.

Particularmente o art. 71 da Lei nº 4.506/64 regula em que situações as despesas com royalties e aluguel são admitidas como dedutíveis na apuração do lucro real.

Como se observa, a matéria de que trata o art. 5do projeto de lei já se encontra albergada pela legislação do imposto de renda, sendo ele, portanto, desnecessário, razão pela qual se impõe o seu veto”

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o projeto em causa, por contrariar o interesse público, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


Anexo III – Legislação vigente – distribuição

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro I

Do Direito das Obrigações

Título VI

Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo XII

Da Agência e Distribuição


Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

Ivan L. Jacob, Luciana Ueda, Roberto Gallani e Sylvio Micelli
(*) Trabalho de alunos de Economia da Unicsul - novembro/2008

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